LEGISLAÇÃO DA EAD

As primeiras normas sobre a EAD surgiram na década de 60, sendo as mais importantes o Código Brasileiro de Comunicações (Decreto-Lei nº 236/67) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692/71). Essa última abria a possibilidade para que o ensino supletivo fosse ministrado mediante a utilização do rádio, televisão, correspondência e outros meios de comunicação. Inúmeros outros atos legislativos foram editados, tanto pelo Governo Federal, como pelo Distrito Federal e Estados.

Também várias tentativas de criação de Universidades Abertas e a Distância e de regulamentação da EAD surgiram no Congresso Nacional, mas a maioria não teve êxito, sendo os projetos de lei arquivados pelas mais diversas razões.

 A nova LDB (Lei 9.394/96) permitiu avanços, admitindo que existisse, em todos os níveis, a EAD. 0 artigo mais expressivo é o Artigo nº 80, que assim estabelece: 

O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. 

Parágrafo 1º- A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. 

Parágrafo 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro e diplomas relativos a cursos de educação a distância. 

Parágrafo 3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. 

Parágrafo 4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidade exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais." 

Objetivando regulamentar o Artigo supracitado, o Executivo Federal baixou, em 10 de fevereiro de 1998, o Decreto nº 2.494, vindo, pouco mais tarde (em 27 de abril do mesmo ano), a ser modificado pelo Decreto nº 2.561. Referidos Decretos serviram de apoio para os primeiros credenciamentos de cursos superiores de graduação a distância, entretanto não contemplavam os programas de mestrado e doutorado. 0s dois decretos acima referidos foram revogados por um novo Decreto - o de nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, mais tarde modificado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.

Considerando que os Decretos de 1998 eram tímidos para um Brasil moderno, surgiram alguns movimentos para que um novo texto fosse editado. O trabalho passou a ser coordenado no âmbito do Ministério da Educação, primeiramente pela Secretaria de Educação a Distância.
Em 2004 foi elaborado um texto inicial pelo governo, submetido à análise de diversas entidades. Várias propostas modificativas foram apresentadas, resultando numa segunda versão, no início de 2005. Novamente vieram rodadas de negociação com a comunidade educacional, e mais um documento (o terceiro da série) foi disponibilizado para críticas.

Paralelamente, a Secretaria de Educação Superior criou um grupo de trabalho para discutir o assunto (GTEADES - Grupo de Trabalho EAD no Ensino Superior) e muitos debates aconteceram, sendo inclusive realizadas diversas reuniões e um seminário, em março de 2005.
0 Conselho Nacional de Educação também analisou o assunto ao longo de suas reuniões ordinárias, apresentando subsídios que devem ter influenciado a redação final do anteprojeto do Decreto. 

Especiais contribuições foram apresentadas pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, Associação Brasileira de Educação a Distância e Associação Brasileira de Tecnologia Educacional. Aliás, a ABT foi a primeira organização no Brasil a receber ato de reconhecimento de um programa de pós-graduação lato sensu, em 1980, pelo então Conselho Federal de Educação e pela CAPES. 

Uma quarta versão do Decreto foi encaminhada à Casa Civil da Presidência da República no início do segundo semestre do mesmo ano, resultando no Decreto nº 5.622, publicado no Diário 0ficial da União de 20 de dezembro de 2005.

Podemos afirmar que o atual Decreto foi elaborado por diversas mentes e várias mãos. Não obstante precisa receber um retoque final, com supressões de alguns excessos e inclusão de algumas omissões.  Coincidência ou não, foi publicada na data da edição da LDB de 1996, o que mostra que foram necessários nove anos para se ter uma efetiva regulamentação da EAD em nosso País.

Em maio desse ano (2017) esse decreto foi revogado e substituído pleo decreto DECRETO Nº 9.057 trazendo alterações importantes. 

O destaque do decreto é a regulamentação da oferta de cursos a distância para educação básica seguindo as determinações da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Como já é previsto, no ensino fundamental, a EaD será realizada em situações emergenciais para estudantes que estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; os que se encontram no exterior; vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento presencial; sejam transferidos compulsoriamente para regiões de difícil acesso (incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira); estejam privados de liberdade; ou estejam matriculados nas séries finais do ensino fundamental regular e privados da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.

No dia 21 de junho, o MEC publicou a Portaria Normativa nº. 11, de 20 de junho de 2017  (Diário Oficial da União Nº 117, pp. 9-11, de quarta-feira, 21 de junho de 2017, ISSN 1677-7042), que estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017.  Para consultar a matéria publicada pela Assessoria de Comunicação Social do MEC na íntegra, use o link:  https://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=50451 .

Essa Portaria atualiza a regulamentação da EaD, regulamentando o Decreto nº 9057, de 25 de maio de 2017, com o objetivo de ampliar a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, melhorar a qualidade da atuação regulatória do MEC na área, aperfeiçoar procedimentos, desburocratizr fluxos e reduzir o o tempo de análise e o estoque de processos.  Na matéria publicada pela Assessoria de Comunicação Social do MEC,  foram abordados diversos aspectos da Portaria,: como a possibilidade de a criação de polos de educação a distância pelas próprias instituições já credenciadas para esta modalidade de ensino. Ainda esclarece que:   

A portaria possibilita o credenciamento de instituições de ensino superior (IES) para cursos de educação a distância (EaD) sem o credenciamento para cursos presenciais. Com isso, as instituições poderão oferecer exclusivamente cursos EaD, na graduação e na pós-graduação lato sensu, ou atuar também na modalidade presencial. O intuito é ajudar o país a atingir a Meta 12 do Plano Nacional de Educação (PNE), que determina a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida em 33% da população de 18 a 24 anos. Na mesma linha, as IES públicas ficam automaticamente credenciadas para oferta EaD, devendo ser recredenciadas pelo MEC em até 5 anos após a oferta do primeiro curso EaD.

Para garantir segurança e qualidade, a portaria reitera que a oferta de cursos EaD requer autorização prévia do MEC para seu funcionamento, exceto para as instituições de ensino superior que possuem autonomia, e que todas as instituições devem manter cursos de graduação em funcionamento, não sendo permitida a oferta somente de pós-graduação lato sensu.   

Clique para acessar o texto da Portaria Normativa nº. 11, de 20 de junho de 2017  .  Para saber mais, veja o vídeo "MEC atualiza regulamentação de EaD e amplia a oferta de cursos", publicado pela TV MEC e disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hQS1oaT6bz4  

Dados importantes são apresentados pelo ministro da Educação, Mendonça Filho, conforme apresentado no portal do MEC, como justificativa para essa atualização na legislação através do Decreto Nº 9.057/2017. Por meio de uma comparação simples que pode ser feita entre o percentual de jovens entre 18 a 24 anos matriculados no ensino superior em diferentes países, podemos notar a desvantagem Brasileira. Comparado com países como o Chile e a Argentina que esse percentual atinge cerca de 30% o Brasil já se mostra inferior com menos de 20% de seus jovens nessa idade matriculados no ensino superior. Quando comparado com o EUA essa diferença ganha peso, são cerca de 60% dos jovens americanos, nessa mesma idade, matriculados no ensino superior.

"Essa realidade é resultado tanto do fato de que se trata de uma modalidade ainda muito recente na educação superior brasileira quanto da constatação de que a regulamentação atual data de 2005 e não incorpora as atualizações nas tecnologias de comunicação e informação, nem os modelos didáticos, pedagógicos e tecnológicos consolidados no momento presente", explica.

Outras modalidades de cursos a distância também são regulamentados por este decreto, como cursos para o ensino médio e técnico profissionalizante de nível médio.Nessas modalidades, as mudanças devem atender ao Novo Ensino Médio e ainda terão seus critérios definidos pelo MEC em conjunto com sistemas de ensino, Conselho Nacional de Educação (CNE), conselhos estaduais e distrital de educação e secretarias de educação estaduais e distrital, para aprovação de instituições que desejam ofertar educação a distância.


Acesse a legislação do MEC/CAPES e os atos e instruções da UnB a respeito da educação a distância em: 

 https://www.ead.unb.br/legislacao-uab

Referenciais de Qualidade para a Educação Superior à Distância: 

https://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/legislacao/refead1.pdf

Site da Secretaria de Educação do Distrito Federal de Cursos à Distância para Professores: 

https://www.eape.se.df.gov.br/ead/




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